Quando é momento de dar um passo à frente na relação, o casamento não é a única opção. Cada vez mais casais optam pela união estável como modelo de relacionamento, optando por menos burocracias e complicações neste momento de formalização.
Neste artigo, você saberá todas as características de uma união estável e como fazer para formalizá-la.
O que é uma União Estável?
Em termos gerais, união estável é um novo tipo de relacionamento descomplicado e sem burocracia. Nele, importa apenas se o casal deseja residir no mesmo teto com ânimo definitivo e intuito de constituir família.
Apesar de não haver alteração no estado civil dos companheiros, este tipo de união estabelece deveres e direitos que se assemelham ao casamento. Por isso, é necessário conhecer bem suas regras, regulamentadas pela Lei nº 9.278/1996 e estabelecidas no art. 1.723 do Código Civil:
- A convivência pública deve evidenciar que o relacionamento existe, é duradouro e tem o objetivo de constituir família. Portanto, todos em torno do casal devem saber que entre eles há relação de afeto e intenção permanente de permanecerem juntos;
- É necessário que seja uma relação contínua, excluindo encontros esporádicos ou algo casual como um namoro despretensioso. Tal ato não se enquadra nas regras da união estável, pois assim como no casamento, o casal livre e desimpedido faz planos de vida em comum e busca colocá-los em prática;
- Apesar de não haver um tempo determinado por lei, é necessário demonstrar que o relacionamento é estável, no qual os companheiros devem se comprometer em ficar juntos por tempo indeterminado, sob o mesmo teto ou não.
Antigamente, era necessária a comprovação de um período mínimo de cinco anos de convívio para que fosse considerado um relacionamento típico de união estável. Hoje, não existe a necessidade deste lapso temporal.
Somente, é necessário comprovar que há uma relação afetiva duradoura entre duas pessoas, que seja pública e com o objetivo de constituir família, sem tempo a ser considerado, pois o tempo não é levado em conta.
Como formalizar uma união estável?
Apesar de, na prática, não ser exigido um documento para comprovar a união entre o casal, muitos optam pela formalização. Além de ser um momento marcante para os dois, a comprovação pode ser necessária perante instituições bancárias, corretoras de seguros e principalmente junto ao INSS.
Para formalizar a união, no entanto, é necessário ter em mãos alguns documentos e conferir se os requisitos legais estão presentes. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece três requisitos, sendo eles:
- Relacionamento entre um casal (itens 1 e 3 – duas pessoas – decisão do STF);
- Convivência pública, contínua e duradoura; e,
- Objetivo de constituição familiar.
Não é exigido por lei um prazo mínimo para configurar a união entre o casal.
Outro fator relevante no momento de optar por formalizar a união em cartório é a possibilidade de regulamentar as questões patrimoniais do casal, ou seja, na elaboração da escritura pública de união estável — é possível escolher o regime de bens que regulará a relação afetiva.
Caso não haja a formalização por meio da escritura pública, ou o casal opte por não fazer menção do regime de bens, de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Embora muitos desconheçam, é possível, inclusive, fazer a alteração do nome dos companheiros por meio da escritura pública, assim como é feito no ato do casamento civil, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e diversos outros tribunais superiores.
Outra facilidade que a escritura pública oferece é a de informar o marco inicial da relação, tornando-se possível garantir que os direitos dos companheiros estejam resguardados desde a data indicada na escritura.
Portanto, são inúmeras as facilidades da formalização da união estável trazidas pela legislação de modo a garantir os direitos dos casais. O trâmite, diferentemente do casamento civil, é extremamente célere, e com menos custos também.
O que acontece com os bens em uma união estável?
Na união estável, é aplicado ao regime da comunhão parcial de bens, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil. Há exceção quando houver contrato escrito determinando regime diverso.
Segundo a comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos antes da oficialização da união estável são excluídos dela. Assim, ficam apenas aqueles adquiridos na constância da união estável, bem como os previstos no artigo 1.660 do Código Civil, que diz:
Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Todavia, o casal pode optar pelo regime da comunhão universal de bens, separação total ou ainda participação final nos aquestos. Porém, não havendo escritura pública ou decisão judicial que homologue a união com regime diverso do legal, será considerado o regime legal, ou seja, da comunhão parcial de bens.
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